Súmula 1
O foro do domicílio ou da residência do alimentando é o competente para a ação de investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos.
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O foro do domicílio ou da residência do alimentando é o competente para a ação de investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos.
Não cabe o habeas data (CF, art. 5., LXXII, letra "a") se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa.
Compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre juiz federal e juiz estadual investido de jurisdição federal.
Compete à Justiça Estadual julgar causa decorrente do processo eleitoral sindical.
A simples interpretação de clausula contratual não enseja recurso especial.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar delito decorrente de acidente de trânsito envolvendo viatura de polícia militar, salvo se autor e vítima forem policiais militares em situação de atividade.
A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Aplica-se a correção monetária aos créditos habilitados em concordata preventiva, salvo durante o período compreendido entre as datas de vigência da Lei 7.274, de 10-12-84, e do Decreto-lei 2.283, de 27-02-86.
A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência.
Instalada a Junta de Conciliação e Julgamento, cessa a competência do Juiz de Direito em matéria trabalhista, inclusive para a execução das sentenças por ele proferidas.
A presença da União ou de qualquer de seus entes, na ação de usucapião especial, não afasta a competência do foro da situação do imóvel.
Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios.
A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial.
Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento.
Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.
A legislação ordinária sobre crédito rural não veda a incidência da correção monetária. (SÚMULA , SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/11/1990, DJ 21/11/1990, p. 13477)
Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.
A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.
A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União. (SÚMULA , PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 04/12/1990, DJ 07/12/1990, p. 14682)
A mercadoria importada de país signatário do GATT é isenta do ICM, quando contemplado com esse favor o similar nacional.