Colaborador - Ivan Horcaio

14-03-2020 12h32

Fontes do Direito Administrativo

2.1. Legislação

Como resultado do princípio da legalidade, a legislação é a principal fonte do Direito Administrativo brasileiro. Em sentido amplo, a lei abrange desde a Constituição até os regulamentos executivos.

Nesse conceito, podemos encontrar a Constituição Federal, os atos normativos primários, aqueles que decorrem diretamente da Constituição e inovam na ordem jurídica (leis ordinárias, leis complementares, medidas provisórias, leis delegadas, etc.), e as ações normativas infralegais (decretos regulamentares, portarias, etc.).

2.2. Jurisprudência

É assimilado como o conjunto de decisões de que apontam para o mesmo sentido em relação à determinada matéria registrada pelos tribunais. Tratando-se, de decisões reiteradas, repetitivas, sobre determinado assunto. Não é apenas uma decisão, mas um conjunto de decisões no mesmo sentido e sobre o mesmo assunto. A jurisprudência representa a interpretação das normas jurídicas dos tribunais quando tomam decisão sobre determinado assunto, possuindo grande potencial de influenciar o Direito Administrativo.

A jurisprudência não se limita às decisões do Poder Judiciário, pois os tribunais administrativos, como os Tribunais de Contas, também podem sistematizar os seus entendimentos. Assim, podemos observar que vários entendimentos do Tribunal de Contas da União sobre licitações e contratos exercem influenciam nas decisões dos gestores públicos e na elaboração de atos normativos. Em geral jurisprudência não tem força vinculante nem para a Administração Pública nem tampouco para o próprio Poder Judiciário.

Assim, mesmo existindo entendimento sobre determinada matéria, isso pode não impedir que a Administração decida de forma distinta. Nessa perspectiva, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo destacam que as decisões judiciais com efeitos vinculantes ou com eficácia, não são consideradas fontes secundárias do Direito Administrativo.  As fontes principais, uma vez que alteram o ordenamento jurídico positivo, estabelecendo condutas de observância obrigatória para toda a Administração Pública (e para o próprio Poder Judiciário).

2.3. Doutrina

Representando as construções e reflexões dos teóricos do Direito, a Doutrina constitui fonte secundária ou subsidiária do Direito Administrativo. Os estudos são muitos importantes pois são levado em consideração tanto na elaboração das normas, pelo Poder Legislativo, quanto em sua interpretação, pelo Poder Judiciário no julgamento de litígios provindo da aplicação de suas disposições.

2.4. Costume

O costume é o conjunto de regras informais observadas de forma uniforme e constante pela consciência de sua obrigatoriedade. Apesar de ainda constar no rol das fontes do Direito Administrativo, os costumes perderam consideravelmente a sua influência e no princípio da legalidade. Assim, a aplicação dos princípios ocorre, normalmente, na ausência de lei sobre o assunto.

Os costumes, quando não contrariam a lei, são fontes secundárias, indiretas, inorganizadas, não escritas ou subsidiárias do Direito Administrativo. Percebe-se, pois, que o costume não pode ser aplicado quando for contrário a lei. Deve existir uma consciência de obrigatoriedade, ou seja, os agentes públicos e os cidadãos devem ter, em sua consciência, o entendimento de que o princípio reveste-se de obrigatoriedade. Dessa forma, o costume só é aplicável como fonte do Direito Administrativo sendo eles: For aplicado durante longo período de tempo; Não for contrário à lei; Existir uma consciência de sua obrigatoriedade.

 


Princípios, Fontes e Interpretação (Parte 2)

As Pessoas no Direito Administrativo (Parte 1)

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