Colaborador - Ivan Horcaio

19-03-2020 10h49

Função e Flexibilização do Direito do Trabalho

1.7. Função do Direito do Trabalho

O ordenamento jurídico trabalhista tem seu papel na sociedade marcado, primeiramente, para a defesa da vida, da saúde, da integridade física e de outros bens jurídicos do trabalhador; busca também compensar a desigualdade econômica existente entre o trabalhador em relação ao empregador; assim, foi construído um sistema normativo pela atuação direta das associações sindicais na negociação coletiva visando, uma finalidade produtiva de organização empresarial da força de trabalho para o desenvolvimento econômico.

A doutrina reconhece 5 funções no Direito do Trabalho:

a) função tutelar: alguns doutrinadores entendem que o Direito do Trabalho tem uma função tutelar em relação ao empregado, com a finalidade de protegê-lo ante o poder econômico do empregador, para que não seja absorvido em função da sua maior capacidade de se defender. Referida função é exercida por intermédio de leis que o Estado cria, ou, ainda, por poderes atribuídos aos sindicatos, restritivos da economia individual;

b) função conservadora: entende que o Direito do Trabalho tem função justamente contrária à anterior, sendo este a expressão da vontade opressora do Estado. Desse modo, o Direito do Trabalho não passa de uma força que o Estado sempre se utilizou, com o intuito de sufocar os movimentos operários. Assim, as leis trabalhistas teriam a função de apenas aparentar uma disciplina de liberdade para todos os trabalhadores; e que na verdade visa restringir a autonomia privada coletiva e impedir a organização e as reivindicações dos trabalhadores;

c) função econômica: teoria segundo a qual o Direito do Trabalho tem por finalidade realizar os valores econômicos. Então, toda vantagem dada ao trabalhador deve ser precedida de um determinado suporte econômico;

d) função social: estabelece que o Direito do Trabalho é um meio de realização de valores sociais e não apenas econômicos. Teria a função primordial de preservar a dignidade do ser humano que trabalha;

e) função coordenadora: por essa função o Direito do Trabalho tem a finalidade de coordenar os interesses entre o capital e o trabalho. Assim, o Direito do Trabalho não visa proteger o trabalhador e sim coordenar a relação entre o capital e o trabalho, mesmo que por meio de medidas não protecionistas.

1.8. Flexibilização do Direito do Trabalho

Historicamente, a ideia da flexibilização do Direito do Trabalho surgiu com maior força na década de 70, com a crise do petróleo, ganhando maior força com as transformações políticas ocorridas no Leste Europeu e o desenvolvimento das comunidades econômicas internacionais (União Europeia, Mercosul, etc.), somando-se a isso o avanço da tecnologia e o crescente desemprego. Estes são, sem sombra de duvidas, os fatores que causaram a necessidade da revisão de algumas leis trabalhistas.

O crescente desemprego influencia no surgimento de novos tipos de contratos individuais de trabalho, para que os trabalhadores desempregados fossem aproveitados. São exemplos: o contrato a tempo parcial, o contrato de reciclagem profissional por prazo determinado, a redução da jornada semanal de trabalho, etc.

Modificou-se a ideia de estabilidade no emprego, viu-se seu conceito substituído pelo da garantia de emprego, que corresponde à política econômica de abertura de vagas de trabalho em número capaz de atender aos problemas sociais existentes.

Para melhor entendimento, a flexibilização do Direito do Trabalho estabelece que os imperativos econômicos justificam a postergação de direitos dos trabalhadores como único meio para o desenvolvimento e a melhoria nas condições dos assalariados, valorizando novas concepções sobre os antigos institutos, como por exemplo, os contratos por prazo determinado, que devem ser admitidos sem qualquer preconceito, uma vez que atendem à adequação da mão-de-obra na empresa por períodos específicos; a maior facilidade para dispensa dos trabalhadores, contrariamente às dificuldades opostas pela estabilidade definitiva; a criação de um módulo anual com um número total de horas normais por ano, em contraposição do módulo diário, permitindo a compensação do número de horas normais anuais, evitando-se com isso, gastos com horas extras desde que respeitado o total anual, dentre outros exemplos.

Para que a flexibilização possa existir com o mínimo de justiça social, é importante a participação dos sindicatos, por meio de negociações coletivas. Um exemplo prático é o caso da redução salarial, que, conforme dispõe o artigo 7º da Constituição Federal, somente poderá ocorrer por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho.

1.9. Aplicação do direto alternativo

Existe uma corrente doutrinária, considerada por muitos como sendo revolucionária, que é a corrente que defende a aplicação do direito alternativo, segundo a qual a aplicação do Direito do Trabalho deve inclinar-se para a proteção dos oprimidos, mesmo que, por uma interpretação contra legem, como maneira de proteger o hipossuficiente (trabalhador), buscando a realização da justiça social. Dentro da teoria, existem correntes que divergem quanto à dimensão da aplicação do direito alternativo; sendo esta maior para aqueles que entendem que o direito pode ser aplicado ainda que contra legem, desde que tal atitude corresponda a um imperativo de justiça social; já para outros, a realização dos mesmos objetivos pode ser alcançada por meio de uma interpretação ampliativa que não vai de encontro como os limites do ordenamento jurídico.


Relação com Outros Ramos do Direito e Outras Ciências (Parte 3)

Fontes do Direito do Trabalho (Parte 1)

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