Colaborador - Ivan Horcaio

22-02-2020 13h21

Introdução ao Direito do Trabalho (Parte 1)

Nesta primeira publicação, será feita uma abordagem sobre o Direito do Trabalho, tratando rapidamente de aspectos históricos, questões principiológicas, sua autonomia em relação aos outros ramos do Direito, questões constitucionais que o envolvem, etc. São explorados conceitos que podem ser de muita importância, também, no estudo do Processo do Trabalho.

É muito difícil imaginar a plena atuação frente aos tribunais sem um sólido conhecimento do Direito Material,

1.1. Conceito de Direito do Trabalho

O Direito do Trabalho corresponde ao ramo da ciência do Direito que tem por finalidade disciplinar as normas jurídicas e os princípios que permeiam as relações de trabalho subordinado, determinando assim seus sujeitos e as organizações destinadas à proteção em sua estrutura e atividade; busca garantir ainda melhores condições de trabalho e melhores condições sociais ao trabalhador, conforme as medidas de proteção que lhe são asseguradas.

1.2. Origem histórica

Em que pese não seja o objetivo primeiro, entendemos que uma breve abordagem histórica irá enriquecer nosso entendimento do que hoje se conhece como Direito do Trabalho e, quem sabe, nos ajude a compreender os rumos que ele tende a seguir no futuro.

O Direito, como conjunto de regras jurídicas, é conquista de povos civilizados, resultante da pressão recíproca entre fatos que se verificam na vida social, e valores, que norteiam a evolução de ideias.

O Direito do Trabalho surgiu em consequência da questão social, que foi precedida da Revolução Industrial do século XVIII, e reação humanista, cuja finalidade era garantir ou preservar a dignidade do ser humano. Com efeito, na sociedade pré-industrial não havia norma jurídica de Direito do Trabalho, pois predominava o trabalho escravo, não tendo o escravo direito trabalhista, e mesmo no período feudal, os trabalhadores, obrigados a trabalhar nas terras dos seus senhores, não eram totalmente livres, sendo obrigados a entregar ao dono das terras parte da produção, como preço pela ocupação.

As corporações de ofício provocaram relevante transformação, adotando nos seus estatutos regras sobre relações de trabalho, que facultaram maior liberdade aos trabalhadores pela possibilidade de optar entre três classes de profissionais: mestres, companheiros e aprendizes. 

Havia na época outro tipo de relação de trabalho, que era a locação de serviço, contrato pelo qual uma pessoa presta serviços a outra por certo tempo, mediante remuneração, e a locação de mão de obra, ou empreitada, pela qual alguém se obriga a executar para outrem uma obra, mediante remuneração.

Com a Revolução Industrial, o trabalho escravo foi substituído pelo assalariado, e os trabalhadores passaram a reivindicar seus direitos junto aos sindicatos, que então os representavam. Todavia, abusos eram praticados contra os trabalhadores, em especial explorando o trabalho da mulher e do menor, provocando o surgimento na Europa das primeiras leis trabalhistas, que limitavam a idade mínima e o período de trabalho diário. Logo após, leis especiais isoladas passaram a integrar um código de leis trabalhistas, como ocorreu primeiramente na França, seguida de outros países.

No Brasil colonial e imperial utilizava-se o trabalho escravo, e após a libertação dos escravos, o trabalho de imigrantes, que era assalariado, mas não legalmente regulamentado. No entanto, influências estrangeiras, somadas às frequentes greves que ocorriam, e o ingresso do nosso país na Organização Internacional do Trabalho provocaram a criação de leis especiais, a partir de 1891, para proteção do trabalho do menor, organização de sindicatos, concessão de férias, sobre o trabalho das mulheres, criação do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, convenção coletiva de trabalho, Justiça do Trabalho, salário mínimo, etc. Em 1º de maio de 1943, pelo Decreto-lei 5.452, foi promulgada a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que reuniu as leis existentes e acrescentou outras.

A Consolidação das Leis do Trabalho, embora tenha sido de relevante importância para o Direito do Trabalho no Brasil, sofreu modificações por leis posteriores, tendo sido algumas disposições alteradas por força da Constituição de 1988, que ampliou alguns direitos, exigindo, inclusive, a adoção de leis infraconstitucionais, para regulamentá-los, sendo que, atualmente vem passando por profundas alterações.
 


Introdução ao Direito do Trabalho (Parte 2)

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