Colaborador - Ivan Horcaio

29-02-2020 15h18

Introdução ao Direito do Trabalho (Parte 2)

1.3. Objeto do Direito do Trabalho

Nem toda a atividade que corresponde à noção de trabalho importa ao Direito do Trabalho, que surge, historicamente, para a resolução dos problemas sociais decorrentes da revolução industrial. Importa para o Direito do Trabalho um especial tipo de atividade, prestada a alguém ou em favor de alguém, em que há relações muito peculiares entre o sujeito que presta a atividade, resultando nos frutos da atividade e o sujeito que se aproveita desses mesmos frutos. Assim, há quem prefira mesmo evitar, a propósito do Direito do Trabalho, o conceito de relação jurídica, adotando outro, o de situação jurídica, mais abrangente.

Há quem procure relacionar o Direito do Trabalho, para determinar o alcance do seu objeto, à tutela ou proteção dos trabalhadores. Abandonando, todavia, essa visão subjetivista e reducionista, relacionada aos sujeitos tutelados, temos que, para a efetiva determinação do objeto do Direito do Trabalho, levar em conta as características da atividade econômica em causa. Ao Direito do Trabalho interessa, assim, o trabalho humano, intelectual ou manual, produtivo e livre, porém sempre prestado de forma subordinada e por conta alheia, característico daquilo que, como será visto mais adiante, denominamos vínculo de emprego.

A necessidade específica de tutela que o Direito do Trabalho reconhece e realiza, na realidade, decorre do fato de que os frutos da atividade são juridicamente atribuídos, de forma prévia, a outrem pelo trabalhador. Há, nas relações ou situações jurídicas que constituem o objeto do Direito do Trabalho, um ato e um pacto de alienação, pois o trabalhador transfere a outro os frutos da sua atividade. E, ainda que livre, a atividade humana que interessa ao Direito do Trabalho sempre é exercida de forma subordinada, estando o trabalhador sujeito às ordens e à direção da pessoa que aproveita os frutos da atividade.

O estado de subordinação que interessa ao Direito do Trabalho não corresponde, todavia, a uma dependência pessoal ou servil, mas tem um caráter funcional, relacionado à fixação de como, onde e quando a atividade será prestada, num contexto de conexão com as prestações dos outros trabalhadores e com os demais fatores de produção, o que supõe relações de autoridade e, normalmente, a detenção de uma organização produtiva: o trabalhador, obedecendo às ordens e à direção de outrem, transmite os resultados da respectiva atividade àquele que está na posição de integrá-lo no processo produtivo.

1.4. Natureza jurídica

Existem duas teorias, a que entende que o Direito do Trabalho faz parte do ramo do Direito Público, e a outra que o reconhece como ramo do Direito Privado. Seria do ramo do Direito Público, em face de sua natureza administrativa, observando-se, para tanto, a fiscalização das relações e condições de trabalho e a imperatividade de suas normas, como no artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT

Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

De outro modo, a teoria que o estabelece como Direito Privado, sustenta-se no fato de ser a relação trabalhista um desenvolvimento da locação de serviços do Direito Civil, sendo complementado pelo advento das convenções coletivas entre sindicatos e empregadores, e suas variações, representando uma expressão da autonomia privada coletiva.

Outras teorias o colocam como Direito Social, definido como a ciência dos princípios e leis tendo como escopo o bem comum de pessoas físicas, dependentes de seu trabalho para a subsistência e objetivando o acesso à propriedade privada.

Na ordem prática, o Direito do Trabalho, faz parte do ramo do Direito Privado, regulamentando assim, as relações trabalhistas, observando-se esta tendência na liberdade sindical e na proibição da interferência do Estado na organização dos sindicatos. Saliente-se que no setor público, as relações entre servidor e administração pública pertencem ao ramo do Direito Administrativo

1.5. Divisão da disciplina Direito do Trabalho

O Direito do Trabalho é dividido da seguinte forma:

a) direito individual do trabalho: que corresponde à parte do Direito do Trabalho que tem como finalidade principal o contrato individual do trabalho;

b) direito coletivo do trabalho: tem por objeto as negociações coletivas, as convenções e acordos coletivos, ocupando-se, ainda, dos conflitos coletivos de trabalho e das maneiras de soluções destes conflitos.

1.6. Autonomia do Direito do Trabalho

Existem diversas razões que podem explicar a assertiva de que o Direito do Trabalho é uma disciplina autônoma, visto que possui princípios, institutos, legislação própria, além de autonomia didática, jurisdicional e científica.

a) autonomia didática: é fato que é uma das principais disciplinas no ensino jurídico do país, além disso, os exames de Ordem dos Advogados do Brasil têm exigido conhecimentos específicos do Direito do Trabalho para habilitar o bacharel a atuar como advogado, dando ao candidato a possibilidade da escolha da referida matéria para inclusive fazer a peça prática na segunda fase (como é o caso de Exame de Ordem em São Paulo). Ainda, além de ser disciplina autônoma nas faculdades de Direito, as aulas sobre o Direito do Trabalho também são ministradas nas faculdades de ciências econômicas, administrativas, contábeis e social;

b) autonomia jurisdicional: esta autonomia consagrou-se quando da edição da Consolidação das Leis do Trabalho e dos julgamentos dos pleitos trabalhistas por órgãos administrativos pertencentes ao Poder Executivo. A autonomia jurisdicional da Justiça do Trabalho surge com o advento da Constituição Federal de 1946, passando esta a fazer parte integrante do Poder Judiciário, tendo dessa forma o Poder Judiciário um ramo especializado que aplica o Direito do Trabalho;

c) autonomia científica: verificamos que as instituições do Direito do Trabalho são diferentes das demais áreas do Direito. O Direito do Trabalho tem institutos próprios, que são o conjunto de regras que pertencem ao sistema, possuindo regras que lhe são próprias e específicas sobre cada tema, totalmente distintas das de Direito Civil, como por exemplo: o descanso semanal remunerado (Lei 605/49), o FGTS (Lei 8.036/90), a greve (Lei 7.783/89).Pode-se afirmar que o Direito do Trabalho derivou do Direito Civil, porém hoje está totalmente separado desta disciplina, surgindo como uma forma de contrato, saindo da legislação civil e passando para um conjunto de regras consolidadas, além da existência de diversas normas sobre o tema na Constituição Federal (principalmente os artigos 7º, 8º, 9º, 10 e 11). O Direito do Trabalho é possuidor de princípios próprios, como o da proteção do trabalho, sendo, portanto, totalmente distintos dos princípios de Direito Civil.

Assim, podemos concluir que existe plena autonomia do Direito do Trabalho em relação às demais disciplinas da Ciência do Direito, que se reflete, desse modo:

a) há princípios próprios;

b) uma gama de leis sobre o tema, ou seja, uma vasta matéria a ser estudada;

c) institutos distintos de outros ramos do Direito, cujo bojo são as normas que irão proteger a hipossuficiência do trabalhador, com escopo na modificação e melhoria de suas condições de trabalho e condições sociais;

d) conceitos próprios que empregam um método para estudar seu sistema, justificando, portanto, sua autonomia.
 


Introdução ao Direito do Trabalho (Parte 1)

Relação com Outros Ramos do Direito e Outras Ciências (Parte 1)

COMPARTILHE COM SEUS AMIGOS

whatsapp twitter


^
subir