Colaborador - Ivan Horcaio

03-03-2020 18h50

Responsabilidade Ambiental

O artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal, previu a tríplice responsabilidade, tanto para a pessoa física, quanto para a jurídica, do meio ambiente:

a) a sanção penal; 

b) a sanção administrativa;

b) a civil.

Todas vinculadas à obrigação de reparar danos causados ao meio ambiente: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”

A Lei 9.605/98 dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, podendo o Poder Público ser responsabilizado pela omissão de fiscalização.

2.1. Responsabilidade civil

No direito ambiental, a responsabilidade civil é do tipo objetiva, não se exigindo nenhum elemento subjetivo, como culpa ou dolo. Vale ressaltar que o artigo 14, parágrafo 1º, da Lei 6.938/81 foi recepcionado pela Constituição Federal e prevê a responsabilidade objetiva pelos danos causados ao meio ambiente e também a terceiros.

A responsabilidade objetiva ambiental está fundada na Teoria do Risco Integral, segundo a qual aquele que em virtude de sua atividade cria um risco de danos a terceiro, fica obrigado a reparar, sendo irrelevante que a ação do agente denote culpa ou dolo. Devido à natureza de sua atividade que pode implicar em risco aos direitos de outrem e caso haja violação desses direitos, serão eles responsabilizados conforme e com base na Teoria da Responsabilidade Objetiva, independentemente de culpa, além do desenvolvimento da atividade de natureza de risco.

A natureza objetiva da responsabilidade civil por danos ambientais inspira-se em um postulado de equidade, pois aquele que obtém lucros com uma atividade, deve responder por eventuais prejuízos dela resultantes, independentemente de culpa, sendo igualmente irrelevante saber se a atividade danosa é lícita ou ilícita.

2.2. Responsabilidade administrativa

As sanções administrativas estão ligadas ao “poder de polícia” dos órgãos vinculados de forma direta ou indireta à União, Estados, Distrito Federal e municípios. A Administração pública disciplina e regula a prática ou abstenção de fato em razão de interesse público vinculado à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas.

As penalidades administrativas podem ser: Advertência, multa, apreensão de bens, destruição ou inutilização de produtos, suspensão de venda e fabricação de produtos, embargo ou demolição de obras, suspensão de atividades, e ainda, alguma relativa a restrição de direitos.

2.3. Responsabilidade penal

A responsabilidade penal não é objetiva, pois no Brasil a teoria adotada foi a Finalista da Ação, que não admite a responsabilidade objetiva em aspectos penais.

Para que haja o direito de se fazer a transação penal (artigo 76, Lei 9.099/95), é preciso que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, ou seja, tem que ter tido previamente, o ressarcimento material do dano (pagamento em dinheiro).

2.4. Excludentes da responsabilidade ambiental

Os únicos casos em que se pode validamente afastar ou excluir a responsabilidade pelo dano ambiental são o caso fortuito e a força maior, mas ainda assim, só nos casos concretos é que se analisará tal possibilidade.
 


Introdução ao Direito Ambiental

Educação Ambiental e Política Nacional do Meio Ambiente

COMPARTILHE COM SEUS AMIGOS

whatsapp twitter


^
subir