Art. 66 - O Imperador dará, ou negará a Sancção em cada Decreto dentro do um mez, depois que lhe for apresentado.
CONSTITUICAO 0/1824
Constituição de 1824
Constituição de 1824
Texto oficial formatado
Texto da lei
Consulte os dispositivos importados, pesquise termos no texto e navegue pelos artigos disponíveis.
1 bloco(s) encontrado(s).
Você está vendo o dispositivo selecionado no índice lateral.
Voltar para a lei inteira