Art. 68 - Os Estados organizar-se-ão de forma que fique assegurada a autonomia dos Municípios em tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse.
CONSTITUICAO 0/1891
Constituição de 1891
Constituição de 1891
Texto oficial formatado
Texto da lei
Consulte os dispositivos importados, pesquise termos no texto e navegue pelos artigos disponíveis.
1 bloco(s) encontrado(s).
Você está vendo o dispositivo selecionado no índice lateral.
Voltar para a lei inteira