Art. 16 - Os contratos celebrados até a data de entrada em vigor deste Decreto, com fundamento no , ou os efetuados por empresas públicas, sociedades de economia mista controladas direta ou indiretamente pela União, poderão ser prorrogados, na forma do
§ 2º - do art. 57 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , e observada, no que couber, a , desde que devidamente ajustados ao disposto neste Decreto.
Revogação