Art. 14 - O Comitê Gestor do FNMC terá a seguinte composição:
I - um representante, titular e suplente, de cada um dos órgãos e da entidade indicados a seguir:
a) Ministério do Meio Ambiente, que o presidirá;
b) Casa Civil da Presidência da República;
c) Ministério das Relações Exteriores;
d) Ministério da Fazenda;
e) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
f) Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
g) Ministério de Minas e Energia;
h) Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
i) Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
j) Ministério das Cidades;
k) Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República; e
l) BNDES;
I - um representante, titular e suplente, de cada um dos órgãos e da entidade indicados a seguir:
a) Ministério do Meio Ambiente, que o presidirá;
(Revogada)
b) Ministério da Economia;
(Revogada)
c) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
(Revogada)
d) Ministério de Minas e Energia;
(Revogada)
e) Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e (Revogada)
f) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
(Revogada)
I - dois representantes do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que o presidirá;
II - um representante, titular e suplente, dos setores não governamentais indicados a seguir:
a) da comunidade científica;
b) de organização não governamental com atuação na temática mudança do clima, indicada pelo Fórum Brasileiro de Mudança do Clima;
c) do Fórum Brasileiro de Mudança do Clima, escolhido entre os representantes da sociedade civil que o integram;
d) de entidade empresarial do setor industrial;
e) de entidade empresarial do setor rural;
f) dos trabalhadores rurais, da agricultura familiar e das comunidades rurais tradicionais; e
g) dos trabalhadores da área urbana;
II - um representante, titular e suplente, de cada uma das entidades setoriais indicadas a seguir:
a) Confederação Nacional da Indústria;
b) Confederação Nacional do Comércio;
c) Confederação Nacional de Serviços;
d) Confederação Nacional da Agricultura;
e) Confederação Nacional do Transporte; e
f) Fórum Brasileiro de Mudança do Clima.
II - um representante, titular e suplente, de cada um dos órgãos e da entidade indicados a seguir:
a) Casa Civil da Presidência da República;
b) Ministério das Relações Exteriores;
c) Ministério da Fazenda;
d) Ministério da Agricultura e Pecuária;
e) Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
f) Ministério de Minas e Energia;
g) Ministério do Planejamento e Orçamento;
h) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
i) Ministério das Cidades;
j) Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
k) Ministério dos Povos Indígenas;
l) Ministério da Igualdade Racial;
m) Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; e n) BNDES;
III - um representante, titular e suplente, dos Estados e do Distrito Federal; e III - um representante, titular e suplente, dos setores não governamentais indicados a seguir:
a) da comunidade científica, indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência;
b) de organização não governamental com atuação na temática mudança do clima, indicado pelo Fórum Brasileiro de Mudança do Clima - FBMC;
c) de organização da sociedade civil organizada, escolhido em processo estabelecido por meio de ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
d) de entidade empresarial do setor industrial, indicado pela Confederação Nacional da Indústria - CNI;
e) de entidade empresarial do setor rural, indicado pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;
f) dos trabalhadores rurais e da agricultura familiar, indicado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares - Contag;
g) dos povos e comunidades tradicionais, indicado pelo Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais;
h) dos povos indígenas, escolhido em procedimento sob a coordenação da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil - APIB;
i) dos trabalhadores da área urbana, indicado pelas centrais sindicais e confederações de trabalhadores da área urbana (Central Única dos Trabalhadores - CUT, Força Sindical, União Geral dos Trabalhadores - UGT, Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria - CNTI e Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio - CNTC), escolhido em processo coordenado pela CNTI e pela CNTC; e j) do movimento negro, escolhido em processo estabelecido por meio de ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
IV - um representante, titular e suplente, dos Municípios.
IV - um representante, titular e suplente, da Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA; e
V - um representante, titular e suplente, da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA.
§ 1º - O Comitê Gestor do FNMC será presidido pelo Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente ou, em suas ausências e seus impedimentos, pelo Secretário de Mudança do Clima e Florestas do Ministério do Meio Ambiente.
§ 1º - O Comitê Gestor do FNMC será presidido pelo Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente ou, em suas ausências e impedimentos, pelo seu respectivo suplente.
§ 1º - O Comitê Gestor do FNMC será presidido pelo Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima ou, em suas ausências e seus impedimentos, pelo Secretário Nacional de Mudança do Clima do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 2º - A Secretaria-Executiva será exercida pelo Ministério do Meio Ambiente, que prestará o apoio técnico e administrativo ao Comitê Gestor do FNMC.
§ 2º - A Secretaria-Executiva será exercida pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que prestará o apoio técnico e administrativo ao Comitê Gestor do FNMC.
§ 3º - Os membros do Comitê Gestor do FNMC a que se refere o inciso I do caput , titulares e suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam.
§ 3º - Os membros do Comitê Gestor do FNMC a que se referem os incisos I e II do caput, titulares e suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam.
§ 4º - A indicação dos membros a que se referem os incisos II a IV do caput ocorrerá no âmbito do Fórum Brasileiro de Mudança do Clima.
§ 4º - A indicação dos membros a que se refere o inciso II do caput ficará a cargo das respectivas entidades setoriais.
(Revogada)
§ 5º - Os membros, titulares e suplentes, do Comitê Gestor do FNMC serão designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente, para mandato de dois anos.
§ 5º - Os membros, titulares e suplentes, do Comitê Gestor do FNMC serão designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, para mandato de dois anos.
§ 6º - O Comitê Gestor do FNMC se reunirá, em caráter ordinário, a cada quatro meses e, em caráter extraordinário, a qualquer tempo, por convocação de seu Presidente ou da maioria absoluta de seus membros, neste caso, por meio de documento escrito, acompanhado de pauta justificada.
§ 6º - O Comitê Gestor do FNMC se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, ou a qualquer tempo, em caráter extraordinário, por convocação de seu Presidente ou da maioria absoluta de seus membros, observado o seguinte:
I - as reuniões ordinárias serão convocadas com a antecedência mínima de quinze dias, e as extraordinárias com a antecedência mínima de sete dias;
II - a convocação para reuniões ordinárias e extraordinárias será encaminhada a cada um dos membros do Comitê Gestor, titular e suplente, e conterá dia, hora e local da reunião, pauta e documentação pertinente;
III - o quórum mínimo para a realização da reunião e para a votação será de seis membros do Comitê Gestor.
III - o quórum mínimo para a realização da reunião é de maioria absoluta e para deliberação é de maioria simples, cabendo ao Presidente do colegiado, ou seu respectivo suplente, o voto de qualidade em caso de empate.
§ 6º-A Além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Gestor do FNMC terá o voto de qualidade em caso de empate .
§ 7º - As deliberações do Comitê Gestor do FNMC serão tomadas pela maioria absoluta de seus representantes.
§ 7º - A participação dos membros que estejam em entes federativos diversos se dará preferencialmente através de videoconferência, exceto no caso dos representantes do agente financeiro do FNMC.
§ 8º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê Gestor do FNMC, sem direito a voto, representantes dos agentes financeiros do Fundo, de órgãos públicos, de representantes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de entidades privadas, da comunidade científica ou de especialistas de notório saber, sempre que o Comitê Gestor, por decisão, considerar necessário.
§ 9º - O Comitê Gestor do FNMC poderá instituir grupos técnicos para auxiliar no desempenho de suas competências.
§ 10 - O regimento interno será elaborado pelo Comitê Gestor do FNMC, no prazo de sessenta dias, contado da data de sua instalação, e será publicado por meio de Portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 10 - O regimento interno será elaborado pelo Comitê Gestor do FNMC, no prazo de sessenta dias, contado da data de sua instalação, e será publicado por meio de Portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.