Art. 17 - À brasileira, casada com estrangeiro sob regime que, exclua a comunhão universal, caberá, por morte do marido, o usufruto vitalício de quarta parto dos bens deste, se houver filhos brasileiros do casal ou do marido, e de metade, se vão os houver.
DECRETO-LEI 3200/1941
Decreto-lei 3200, de 1941
Decreto-lei 3200, de 1941
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