DECRETO-LEI 3200/1941

Decreto-lei 3200, de 1941

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Art. 3º - Se algum dos nubentes, para frustrar os efeitos do exame médico desfavorável, pretender habilitar-se, ou habilitar-se para casamento, perante outro juiz, incorrerá na pena do art. 237 do Código Penal.