DECRETO-LEI 3200/1941

Decreto-lei 3200, de 1941

Decreto-lei 3200, de 1941

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Art. 18.

Os brasileiros, filhos de casal sob regime que exclua a comunhão universal, caberá, por morte de qualquer dos cônjuges, metade dos bens do cônjuge sobrevivente, adquiridos na constância da sociedade conjugal.

(Revogado)