DECRETO-LEI 366/1968

Decreto-lei 366, de 1968

Decreto-lei 366, de 1968

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Art. 6º - Fica restabelecida a redação primitiva dos e , que volta a ser a seguinte:

"Art. 48. A conferência aduaneira será realizada por Agentes Fiscais do Impôsto Aduaneiro, na presença do importador ou de seu representante legal e se estenderá sôbre tôda a mercadoria despachada, ou parte dela, conforme critérios fixados no regulamento".

"Art. 53. Concluída a conferência aduaneira sem impugnação, ou, havendo-a, desde que adotadas as cautelas fiscais indispensáveis, a mercadoria será desembaraçada e entregue ao importador ou a seu representante legal."