Art. 6º - O Conselho Superior da Justiça do Trabalho será instalado no prazo de cento e oitenta dias, cabendo ao Tribunal Superior do Trabalho regulamentar seu funcionamento por resolução, enquanto não promulgada a lei a que se refere o art. 111-A, § 2º, II.
EMENDA CONSTITUCIONA 45/2004
Emenda Constitucional nº 45, de 2004
EC 45/2004
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