EMENDA CONSTITUCIONA 45/2004

Emenda Constitucional nº 45, de 2004

EC 45/2004

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Art. 6º - O Conselho Superior da Justiça do Trabalho será instalado no prazo de cento e oitenta dias, cabendo ao Tribunal Superior do Trabalho regulamentar seu funcionamento por resolução, enquanto não promulgada a lei a que se refere o art. 111-A, § 2º, II.