EMENDA CONSTITUCIONA 69/2012

Emenda Constitucional nº 69, de 2012

EC 69/2012

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Art. 1º - Os arts. 21, 22 e 48 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21.

XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;

..............................................................................................." (NR) "Art. 22.

XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;

..............................................................................................." (NR) "Art. 48.

IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal;

..............................................................................................." (NR)