Art. 2º - Sem prejuízo dos preceitos estabelecidos na Lei Orgânica do Distrito Federal, aplicam-se à Defensoria Pública do Distrito Federal os mesmos princípios e regras que, nos termos da Constituição Federal, regem as Defensorias Públicas dos Estados.
EMENDA CONSTITUCIONA 69/2012
Emenda Constitucional nº 69, de 2012
EC 69/2012
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