Art. 3º - O Congresso Nacional e a Câmara Legislativa do Distrito Federal, imediatamente após a promulgação desta Emenda Constitucional e de acordo com suas competências, instalarão comissões especiais destinadas a elaborar, em 60 (sessenta) dias, os projetos de lei necessários à adequação da legislação infraconstitucional à matéria nela tratada.
EMENDA CONSTITUCIONA 69/2012
Emenda Constitucional nº 69, de 2012
EC 69/2012
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