EMENDA CONSTITUCIONA 2/1994

Emenda Constitucional de Revisão 2, de 1994

Emenda Constitucional de Revisão 2, de 1994

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Art. 50.

§ 2.º As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informação a Ministros de Estado; ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não-atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.