LEI 4504/1964

Estatuto da Terra

Lei 4.504, de 1964

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Art. 38 - O IBRA será dirigido por um Presidente nomeado pelo Presidente da República.

§ 1º - O Presidente do IBRA terá a remuneração correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do que percebem os Ministros de Estado.

§ 2º - Integrarão, ainda, a Administração Superior do IBRA Diretores, até o máximo de seis, de nomeação do Presidente do IBRA, mediante aprovação do GERA.