Art. 60 - Para os efeitos desta Lei, consideram-se empresas particulares de colonização as pessoas físicas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou domiciliadas no Brasil, ou jurídicas, constituídas e sediadas no País, que tiverem por finalidade executar programa de valorização de área ou distribuição de terras.
§ 1° - É dever do Estado estimular, pelos meios enumerados no artigo 73, as iniciativas particulares de colonização.
§ 2º - A empresa rural, definida no inciso VI do artigo 4°, desde que incluída em projeto de colonização, deverá permitir a livre participação em seu capital dos respectivos parceleiros.