LEI 10257/2001

Estatuto da Cidade

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Art. 48 - Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública com atuação específica nessa área, os contratos de concessão de direito real de uso de imóveis públicos:

I - terão, para todos os fins de direito, caráter de escritura pública, não se aplicando o disposto no ;

II - constituirão título de aceitação obrigatória em garantia de contratos de financiamentos habitacionais.