LEI 12850/2013

Lei da Organização Criminosa

Lei 12.850, de 2013

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Art. 17 - As concessionárias de telefonia fixa ou móvel manterão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, à disposição das autoridades mencionadas no art. 15, registros de identificação dos números dos terminais de origem e de destino das ligações telefônicas internacionais, interurbanas e locais.

Seção V Dos Crimes Ocorridos na Investigação e na Obtenção da Prova