LEI 12850/2013

Lei da Organização Criminosa

Lei 12.850, de 2013

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Art. 25 - O art. 342 do passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 342. ...................................................................................

reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

..................................................................................................” (NR)