Art. 3º - O Sine será gerido e financiado, e suas ações e serviços serão executados, conjuntamente pelo Ministério do Trabalho e por órgãos específicos integrados à estrutura administrativa das esferas de governo que dele participem, na forma estabelecida por esta Lei.
§ 1º - O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), instituído pela , constitui instância regulamentadora do Sine, sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º - O Codefat e os Conselhos do Trabalho, Emprego e Renda instituídos pelas esferas de governo que aderirem ao Sine constituirão instâncias deliberativas do Sistema.