LEI 13869/2019

Lei 13.869, de 2019

Lei 13.869, de 2019

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Art. 21 - Manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem mantém, na mesma cela, criança ou adolescente na companhia de maior de idade ou em ambiente inadequado, observado o disposto na (Estatuto da Criança e do Adolescente).