LEI 5474/1968

Lei das Duplicatas

Lei 5.474, de 1968

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Art . 10 -  No pagamento da duplicata poderão ser deduzidos quaisquer créditos a favor do devedor resultantes de devolução de mercadorias, diferenças de preço, enganos, verificados, pagamentos por conta e outros motivos assemelhados, desde que devidamente autorizados.