LEI 5474/1968

Lei das Duplicatas

Lei 5.474, de 1968

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Art. 13 - A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento.

§ 1º - Por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, o protesto será tirado, conforme o caso, mediante apresentação da duplicata, da triplicata, ou, ainda, por simples indicações do portador, na falta de devolução do título.

§ 2º - O fato de não ter sido exercida a faculdade de protestar o título, por falta de aceite ou de devolução, não elide a possibilidade de protesto por falta de pagamento.

§ 3º - O protesto será tirado na praça de pagamento constante do título.

§ 4º - O portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo da 30 (trinta) dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas.