LEI 5474/1968

Lei das Duplicatas

Lei 5.474, de 1968

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Art 17 - O - foro competente para a cobrança judicial da duplicata ou da triplicata é o da praça de pagamento constante do título, ou outra de domicílio do comprador e, no caso de ação regressiva, a dos sacadores, dos endossantes e respectivos avalistas.