LEI 5474/1968

Lei das Duplicatas

Lei 5.474, de 1968

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Art. 20 - Poderão emitir, na forma prevista nesta Lei, fatura e duplicata:

I - as empresas, individuais ou coletivas, fundações ou sociedades civis que se dediquem à prestação de serviços; e

II - II - o Transportador Autônomo de Cargas (TAC), de que trata o inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007. 

§ 1º - A fatura deverá discriminar a natureza dos serviços prestados.

§ 2º - A soma a pagar em dinheiro corresponderá ao preço dos serviços prestados.

§ 3º - Aplicam-se à fatura e à duplicata ou triplicata de prestação de serviços, com as adaptações cabíveis, as disposições referentes à fatura e à duplicata ou triplicata de venda mercantil, constituindo documento hábil, para transcrição do instrumento de protesto, qualquer documento que comprove a efetiva prestação, dos serviços e o vínculo contratual que a autorizou.