LEI 7716/1989

Lei 7.716, de 1989

Lei 7,716, de 1989

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Art. 12 - Impedir o acesso ou uso de transportes públicos, como aviões, navios barcas, barcos, ônibus, trens, metrô ou qualquer outro meio de transporte concedido.

Pena: reclusão de um a três anos.