LEI 7716/1989

Lei 7.716, de 1989

Lei 7,716, de 1989

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Art. 20-B - Os crimes previstos nos arts. 2º-A e 20 desta Lei terão as penas aumentadas de 1/3 (um terço) até a metade, quando praticados por funcionário público, conforme definição prevista no (Código Penal), no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las.