LEI 8080/1990

Lei 8.080, de 1990

Lei 8.080/1990

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Art. 19-H - As populações indígenas terão direito a participar dos organismos colegiados de formulação, acompanhamento e avaliação das políticas de saúde, tais como o Conselho Nacional de Saúde e os Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde, quando for o caso.