Art. 26-G - A prática da telessaúde deve seguir as seguintes determinações:
I - ser realizada por consentimento livre e esclarecido do paciente, ou de seu representante legal, e sob responsabilidade do profissional de saúde;
II - prestar obediência aos ditames das (Marco Civil da Internet), (Lei do Ato Médico), (Lei Geral de Proteção de Dados), (Código de Defesa do Consumidor) e, nas hipóteses cabíveis, aos ditames da (Lei do Prontuário Eletrônico).