LEI 8080/1990

Lei 8.080, de 1990

Lei 8.080/1990

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Art. 26-E - Na prestação de serviços por telessaúde, serão observadas as normas expedidas pelo órgão de direção do Sistema Único de Saúde (SUS) quanto às condições para seu funcionamento, observada a competência dos demais órgãos reguladores.