Art. 26-H - No prazo de 10 (dez) anos, contado da data de publicação desta Seção, será promovida a revisão do auxílio-inclusão, observado o disposto no § 2º do art.
26-G desta Lei, com vistas a seu aprimoramento e ampliação. )
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Art. 26-H - No prazo de 10 (dez) anos, contado da data de publicação desta Seção, será promovida a revisão do auxílio-inclusão, observado o disposto no § 2º do art.
26-G desta Lei, com vistas a seu aprimoramento e ampliação. )