LEI 8742/1993

Lei nº 8742, de 1993

Lei 8742/1993

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Art. 26-H - No prazo de 10 (dez) anos, contado da data de publicação desta Seção, será promovida a revisão do auxílio-inclusão, observado o disposto no § 2º do art.

26-G desta Lei, com vistas a seu aprimoramento e ampliação. )