LEI 9307/1996

Lei de Arbitragem

Lei 9.307, de 1996

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Art. 10 - Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral:

I - o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes;

II - o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros;

III - a matéria que será objeto da arbitragem; e IV - o lugar em que será proferida a sentença arbitral.