LEI 9307/1996

Lei de Arbitragem

Lei 9.307, de 1996

Texto oficial formatado

Texto da lei

Consulte os dispositivos importados, pesquise termos no texto e navegue pelos artigos disponíveis.

1 bloco(s) encontrado(s).

Você está vendo o dispositivo selecionado no índice lateral. Voltar para a lei inteira

Art. 23 - A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes.

Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro.

Parágrafo único. As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado.

§ 1º - Os árbitros poderão proferir sentenças parciais.

§ 2º - As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo para proferir a sentença final.