Art. 23 - A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes.
Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro.
Parágrafo único. As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado.
§ 1º - Os árbitros poderão proferir sentenças parciais.
§ 2º - As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo para proferir a sentença final.