LEI 9307/1996

Lei de Arbitragem

Lei 9.307, de 1996

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Art. 2º - A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes.

§ 1º - Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.

§ 2º - Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.

§ 3º - A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade.

Capítulo II Da Convenção de Arbitragem e seus Efeitos