LEI 9507/1997

Lei nº 9507, de 1997

Lei 9507/1997

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Art. 10 - A inicial será desde logo indeferida, quando não for o caso de habeas data, ou se lhe faltar algum dos requisitos previstos nesta Lei.

Parágrafo único. Do despacho de indeferimento caberá recurso previsto no art. 15.