LEI 9507/1997

Lei nº 9507, de 1997

Lei 9507/1997

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Art. 2° - O requerimento será apresentado ao órgão ou entidade depositária do registro ou banco de dados e será deferido ou indeferido no prazo de quarenta e oito horas.

Parágrafo único. A decisão será comunicada ao requerente em vinte e quatro horas.