LEI 9507/1997

Lei nº 9507, de 1997

Lei 9507/1997

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Art. 13 - Na decisão, se julgar procedente o pedido, o juiz marcará data e horário para que o coator:

I - apresente ao impetrante as informações a seu respeito, constantes de registros ou bancos de dadas; ou

II - apresente em juízo a prova da retificação ou da anotação feita nos assentamentos do impetrante.