LEI 9656/1998

Lei nº 9656, de 1998

Lei 9656/1998

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Art. 10-B - Cabe às operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1o, por meio de rede própria, credenciada, contratada ou referenciada, ou mediante reembolso, fornecer bolsas de colostomia, ileostomia e urostomia, sonda vesical de demora e coletor de urina com conector, para uso hospitalar, ambulatorial ou domiciliar, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade.