Art. 32 - Serão ressarcidos pelas operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1o desta Lei, de acordo com normas a serem definidas pela ANS, os serviços de atendimento à saúde previstos nos respectivos contratos, prestados a seus consumidores e respectivos dependentes, em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS.
§ 1º - O ressarcimento será efetuado pelas operadoras ao SUS com base em regra de valoração aprovada e divulgada pela ANS, mediante crédito ao Fundo Nacional de Saúde - FNS.
§ 2º - Para a efetivação do ressarcimento, a ANS disponibilizará às operadoras a discriminação dos procedimentos realizados para cada consumidor.
§ 3º - A operadora efetuará o ressarcimento até o 15o (décimo quinto) dia da data de recebimento da notificação de cobrança feita pela ANS.
§ 4º - O ressarcimento não efetuado no prazo previsto no § 3º será cobrado com os seguintes acréscimos:
I - juros de mora contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento ao mês ou fração;
II - multa de mora de dez por cento.
§ 5º - Os valores não recolhidos no prazo previsto no § 3º serão inscritos em dívida ativa da ANS, a qual compete a cobrança judicial dos respectivos créditos.
§ 6º - O produto da arrecadação dos juros e da multa de mora serão revertidos ao Fundo Nacional de Saúde.
§ 7º - A ANS disciplinará o processo de glosa ou impugnação dos procedimentos encaminhados, conforme previsto no § 2º deste artigo, cabendo-lhe, inclusive, estabelecer procedimentos para cobrança dos valores a serem ressarcidos.
§ 8º - Os valores a serem ressarcidos não serão inferiores aos praticados pelo SUS e nem superiores aos praticados pelas operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1o desta Lei.
§ 9º - Os valores a que se referem os §§ 3º e 6o deste artigo não serão computados para fins de aplicação dos recursos mínimos nas ações e serviços públicos de saúde nos termos da Constituição Federal.
§ 10 - A obrigação de ressarcimento de que trata este artigo poderá ser convertida em prestação de serviços no âmbito do SUS, incluídos, no montante dessa conversão, os valores previstos em dívida não inscrita, em dívida ativa, em contestação judicial, em depó