LEI 9656/1998

Lei nº 9656, de 1998

Lei 9656/1998

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Art. 35-B - O CONSU será integrado pelos seguintes Ministros de Estado:

I - Chefe da Casa Civil da Presidência da República, na qualidade de Presidente;

II - da Saúde;

III - da Fazenda;

IV - da Justiça; e

V - do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 1º - O Conselho deliberará mediante resoluções, por maioria de votos, cabendo ao Presidente a prerrogativa de deliberar nos casos de urgência e relevante interesse, ad referendum dos demais membros.

§ 2º - Quando deliberar ad referendum do Conselho, o Presidente submeterá a decisão ao Colegiado na primeira reunião que se seguir àquela deliberação.

§ 3º - O Presidente do Conselho poderá convidar Ministros de Estado, bem assim outros representantes de órgãos públicos, para participar das reuniões, não lhes sendo permitido o direito de voto.

§ 4º - O Conselho reunir-se-á sempre que for convocado por seu Presidente.

§ 5º - O regimento interno do CONSU será aprovado por decreto do Presidente da República.

§ 6º - As atividades de apoio administrativo ao CONSU serão prestadas pela ANS.

§ 7º - O Presidente da ANS participará, na qualidade de Secretário, das reuniões do CONSU.