Art. 35-B - O CONSU será integrado pelos seguintes Ministros de Estado:
I - Chefe da Casa Civil da Presidência da República, na qualidade de Presidente;
II - da Saúde;
III - da Fazenda;
IV - da Justiça; e
V - do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 1º - O Conselho deliberará mediante resoluções, por maioria de votos, cabendo ao Presidente a prerrogativa de deliberar nos casos de urgência e relevante interesse, ad referendum dos demais membros.
§ 2º - Quando deliberar ad referendum do Conselho, o Presidente submeterá a decisão ao Colegiado na primeira reunião que se seguir àquela deliberação.
§ 3º - O Presidente do Conselho poderá convidar Ministros de Estado, bem assim outros representantes de órgãos públicos, para participar das reuniões, não lhes sendo permitido o direito de voto.
§ 4º - O Conselho reunir-se-á sempre que for convocado por seu Presidente.
§ 5º - O regimento interno do CONSU será aprovado por decreto do Presidente da República.
§ 6º - As atividades de apoio administrativo ao CONSU serão prestadas pela ANS.
§ 7º - O Presidente da ANS participará, na qualidade de Secretário, das reuniões do CONSU.