LEI 9882/1999

Lei nº 9882, de 1999

Lei 9882/1999

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Art. 4º - A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de argüição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.

§ 1º - Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.

§ 2º - Da decisão de indeferimento da petição inicial caberá agravo, no prazo de cinco dias.