LEI COMPLEMENTAR 16/1973

Lei Complementar 16, de 1973

Lei Complementar 16, de 1973

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Art. 5º - A caracterização da qualidade de trabalhador rural, para efeito da concessão das prestações pecuniárias do PRORURAL, dependerá da comprovação de sua atividade pelo menos nos três últimos anos anteriores à data do pedido do benefício, ainda, que de forma descontínua.