Art. 7º - O Poder Executivo, por intermédio do Ministério do Trabalho e Previdência Social, constituirá Comissão para avaliar os resultados do PRORURAL, estudar e planejar a majoração das percentagens relativas aos benefícios referidos no artigo 8º e a criação de novos benefícios.
LEI COMPLEMENTAR 16/1973
Lei Complementar 16, de 1973
Lei Complementar 16, de 1973
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