Art. 1º - Nos Municípios criados com fundamento no disposto no , renovar-se-ão as eleições para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei Complementar.
LEI COMPLEMENTAR 33/1978
Lei Complementar 33, de 1978
Lei Complementar 33, de 1978
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