LEI COMPLEMENTAR 33/1978

Lei Complementar 33, de 1978

Lei Complementar 33, de 1978

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Art. 2º - Os candidatos eleitos na renovação das eleições a que se refere o artigo anterior tomarão posse dentro de 30 (trinta) dias, a partir do ato de sua diplomação, findando seus mandatos juntamente com os dos Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores eleitos na mesma data em que se realizaram as eleições renovadas.